sábado, 28 de março de 2015

Plano de Saúde do Servidor Público da cidade do Rio de Janeiro: O que eu entendi da leitura do Edital de Convocação para Credenciamento, publicado no Diário Oficial de 27 de Março de 2015, p. 83 a 88.

(Letras em itálico para citações do Diário Oficial e do Jornal O Dia. Comentários em letra vermelha).

1 – O Edital começa fazendo referência ao Decreto 23.593, de 16 de Outubro de 2003, que regulamenta o Plano de Saúde do Servidor Público Municipal instituído pela Lei Complementar 67/03, de 29 de Setembro de 2003. Para mim, isso quer dizer que as regras dispostas no Edital pretendem regular, a partir deste momento, o Plano de Saúde do Servidor.

2 – Na pág. 83:

“(...) objetivando disponibilizar mais opções de planos de assistência à saúde suplementar de operadoras registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”.

Mais opções dentre as já existentes? E essa oferta de maior número de opções implica na mudança das regras da Lei complementar 67/03, fazendo com que o Servidor passe a arcar com a totalidade da despesa? Mais adiante veremos que a exigência do Previ-Rio será que a Administradora de Benefícios ofereça, pelo menos, dois planos de saúde para que os servidores façam a opção. Ora, duas opções já temos nas atuais regras.

3 – Ainda na pág. 83:

“Credenciamento de operadora na modalidade de Administradora de Benefícios, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS com a finalidade de disponibilizar planos de assistência médica de, no mínimo, 02 (duas) operadoras de Planos de Saúde (...)”.

Uma administradora de Benefícios que ofereceria os serviços de duas operadoras de Planos de Saúde. É o que está acontecendo no Governo do Estado. Como tem sido isso lá? E por que a alteração na dinâmica de funcionamento, passando os planos a estarem submetidos à intermediação da Administradora de benefícios? Com o pagamento sendo arcado, integralmente, pelos servidores, será um grande negócio para a administradora que funcionar de intermediária entre servidores e planos. Qual o montante de dinheiro que movimentarão? Quanto renderá, de juros, no intervalo de tempo entre o recebimento dos valores por parte dos servidores e o repasse à Administradora de Benefícios?
A Aliança Administradora de Benefícios de Saúde está operando no Governo do Estado “para oferecer mais opções de planos de saúde aos seus servidores”. O argumento é o mesmo... Veja aqui: http://www.aliancaadm.com.br/web/PlanosParaVoc%C3%AA/GovernodoRiodeJaneiro.aspx
E será que o Serviço é de qualidade? Um amigo fez uma pesquisa simples no Google e olhem o que ele encontrou no site Reclame Aqui:
Na avaliação geral, a reputação da empresa não é boa.

4 – Na pág. 85, temos:

12. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO PAGAMENTO
12.1 Inexiste a indicação e destaque de recursos orçamentários e financeiros provenientes do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, a ser repassado diretamente para a Administradora de Benefícios credenciada, considerando que o pagamento das mensalidades do Plano de Assistência médica é de responsabilidade exclusiva do servidor, que optar por aderir a qualquer dos planos disponibilizados pelas administradoras credenciadas.”

Pagamento sob inteira responsabilidade dos Servidores. Diferente da Lei Complementar 67/03, que prevê que os servidores entrem com 2% e a Prefeitura com 3% do valor mensal da folha de pagamento correspondente à totalidade dos servidores participantes (art. 3, § 1º).

5 – Ainda na pág. 85:

“13.2 O acompanhamento e a fiscalização da execução dos Termos de acordo, objeto do presente edital consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços de acordo com as exigências e obrigações pactuadas, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por uma Comissão de Fiscalização.”

Quem vai compor a Comissão de Fiscalização? Não se falou, até agora, do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (art. 2, inciso VI da lei complementar 67/03) e nem do Conselho Gestor de Acompanhamento e Avaliação do PSSM (Decreto 23.593, 16/10/2003, art. 2). Por que este Conselho Gestor não é mencionado? Foi “desativado”? E o Fundo de Assistência? O que é feito de seus valores? Por que o silêncio sobre ele?





“3. PLANOS A SEREM OFERTADOS
3.1 Deverão ser ofertados os planos abaixo especificados, na modalidade coletivo empresarial, com opção de coparticipação:
a) Plano Básico – Plano Ambulatorial e Hospitalar com acomodação em enfermaria que contemple as coberturas previstas na Lei 9.656/98 e Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde de Suplementar – ANS; e
b) Plano Especial - Plano Ambulatorial e Hospitalar com acomodação em apartamento que contemple as coberturas previstas na Lei 9.656/98 e Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde de Suplementar – ANS
c) Plano Odontológico – Cobertura de Assistência Odontológica compreendendo todos os procedimentos descritos no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde” definidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
3.2 Além, dos planos acima as administradoras de benefícios poderão apresentar planos opcionais, com abrangência, segmentação, rede superior e/ou inferior ao exigido neste Termo de Referência”.

Antes, havia tantas opções de planos ou era, apenas, um básico e, se alguém quisesse algo mais específico (especial), que pagasse um complemento?

6 – Na pág. 86, temos:

“8. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
8.1. Apresentar aos Beneficiários o Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, no mínimo 02 (duas) operadoras de planos de assistência médica e (uma) odontológica, devidamente registradas na ANS.
8.2. Oferecer serviços de central de atendimento 24 horas para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
8.4. Negociar, defendendo os interesses dos beneficiários, junto às operadoras contratadas, os aspectos operacionais para a prestação dos serviços de assistência médica, aplicação de mecanismos de regulação estabelecidos pelas operadoras dos planos de saúde; e reajuste das mensalidades dos planos;
8.10. Acompanhar a prestação dos serviços das operadoras estipuladas, e na superveniência de fatos imprevisíveis, envidar esforços para a substituição da operadora contratada, evitando a descontinuidade do atendimento aos usuários;
8.12. Efetivar a cobrança dos planos de assistência médica e odontológica, por conta e ordem dos beneficiários, na forma especificada na Proposta de Adesão dos Beneficiários, e responsabilizar-se pelo pagamento dos serviços às operadoras;
8.13. Negociar junto às operadoras prestadoras dos serviços de assistência à saúde, os reajustes de preços dos planos, posteriormente, comunicando os beneficiários e ao representante do Município, na forma da legislação vigente;”

Ou seja, os servidores deixarão de fazer uma escolha direta pelo Plano de Saúde que lhes convenha e passarão a ter a Administradora de Benefícios como intermediária, que captaria reclamações destes quanto aos serviços prestados, bem como prestaria esclarecimentos solicitados, fiscalizariam a atuação dos Planos sob sua responsabilidade e seriam, também, os intermediários no pagamento feitos pelos servidores pelos serviços prestados pelos planos.

“9. OBRIGAÇÕES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO-PREVI-RIO:
9.1. Permitir à(s) Administradora(s) de Benefícios(s) a divulgação dos planos de saúde junto aos beneficiários, por meio de correspondência comum, publicações, revistas, boletins informativos, internet e outros meios de divulgação;
9.2. Permitir o acesso dos profissionais da Administradora de Benefícios às dependências dos órgãos e instituições do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro objetivando a divulgação dos serviços a serem prestados e o apoio necessário aos beneficiários;
9.3. Zelar pela execução do(s) Termo(s) de Acordo(s), de forma a assegurar o perfeito cumprimento do Ajuste.”

Ou seja, o Previ-Rio deixa de fiscalizar, diretamente os planos, através do Conselho Gestor de Acompanhamento e Avaliação do PSSM e delega a responsabilidade à Administradora de Benefícios. Fiscaliza, apenas, os termos do contrato com esta, além de facultar-lhe livre acesso as dependências dos órgãos públicos para que “vendam seu peixe” e nosso cadastro, para que nos enviem correspondências. E um banco de cadastros com mais de 100 mil pessoas é valioso para as agências de marketing.

“13 DA VIGÊNCIA
13.1 O prazo de vigência do credenciamento será de 60 (sessenta) meses e deverá constar no Termo de Acordo.”

Vai explorar por 5 anos.

“14 DO REEQUILÍBRIO E REAJUSTE DOS PREÇOS
14.1 Respeitadas as disposições da legislação em vigor, os preços dos planos contratados pelos beneficiários, mencionados no item 2 deste Termo de Referência do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - Previ-Rio, poderão ser objeto de reajuste, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com a variação dos custos médicos e hospitalares, e outras despesas operacionais da operadora e da Administradora, bem como a taxa de sinistralidade, quando a referida taxa ultrapassar o percentual de 70% (setenta por cento).”
Reajustes anuais quase certos, uma vez que entrarão, nesta variável custos médicos, hospitalares, despesas operacionais dos planos e da Administradora. Como arcaremos com a despesa total, com o valor integral do plano, não deve ser, lá, muito suave, né?

“16 PORTABILIDADE
16.1 As operadoras de plano de saúde e odontológico contratadas pela Administradora de Plano de Benefícios deveráo declarar anualmente, no aniversário do Termo de Acordo, que os beneficiários poderão optar pela troca de operadoras, dentre aquelas vinculadas à Administradora que firmar o Termo de Acordo com o ......................, desde que atendam aos seguintes requisitos:
a) Não tenha havido internação ou tratamento igual ou superior a R$10.000,00;
b) Que a opção seja para plano equivalente na operadora escolhida;
c) Que inexista situação de gravidez e/ou doenças e lesões pré-existentes”.
Como já acontece todo ano, os servidores poderão mudar de plano, dentro do universo daqueles oferecidos pela administradora. O problema continua sendo o custo de arcar com a mensalidade integral do Plano de Saúde.

7 – No Jornal O Dia, grande apoiador do PMDB do Estado do Rio de Janeiro, saiu o seguinte:

“Será uma alternativa ao Plano de Saúde do Servidor Municipal (PSSM), hoje em vigor. A migração não será obrigatória para quem tem contrato em vigência e o funcionalismo também terá a opção de acumular os dois tipos de planos até se adequar ao modelo mais adequado a seu perfil.”

Não li nada disso no edital. Não é apresentado como uma alternativa àqueles que já tem plano em vigor e não fala em migração (obrigatória ou não).
E eu nunca recebi a visita do Agente de Saúde da Clínica da Família da minha região...


Um comentário:

OLHAR CIDADÃO disse...

Boa noite

Vindo do governo de Eduardo Paes, e conhecendo essas "empresas intermediárias" de Planos de Saúde, é muito preocupante.

Sei não, mas tá com cara de que o DUDU MALVADEZA quer mesmo é se livrar do custo de 3% no custeio do PSSM que cabe à prefeitura.